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11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
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