1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1): Atividade Profissional de Risco Não Garante Porte de Arma
Atividade Profissional de Risco Não Justifica Porte de Arma sem Comprovação Específica da Ameaça, Segundo TRF1
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a negativa de concessão de porte de arma de fogo a um advogado que alegava exercer atividade profissional de risco. A decisão confirma sentença proferida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido com base na ausência de comprovação da efetiva necessidade e no caráter discricionário do ato administrativo.
O advogado, que também é proprietário rural, sustentou que vem sendo alvo de ameaças em razão de litígios fundiários e conflitos envolvendo a administração de bens familiares. Com base nesses fatos, requereu o reconhecimento judicial da efetiva necessidade e o deferimento do porte.
Contudo, o relator do caso, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva — convocado em substituição ao desembargador federal Pablo Zuniga Dourado —, votou pela manutenção da decisão de primeira instância. Segundo o magistrado, "os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado".
O relator destacou ainda que a concessão do porte de arma exige o cumprimento de requisitos legais objetivos, como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e demonstração de efetiva necessidade. Ele frisou que alegações genéricas de risco, sem comprovação concreta, não são suficientes para afastar a regra proibitiva prevista no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003).
Além disso, o juiz ressaltou que a intervenção judicial nesses casos deve se limitar à verificação da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de sua discricionariedade. Conceder diretamente o porte pela via judicial, segundo o relator, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.
Com a decisão, o TRF1 reafirma o entendimento de que o simples exercício de atividade considerada de risco, por si só, não autoriza a concessão de porte de arma sem a devida comprovação de ameaça concreta e individualizada à integridade física do requerente.
Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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