Tempo de Acesso a Plataforma Digital Garante Hora Extra a Professora, Decide Tribunal Superior do Trabalho
TST Reconhece Direito de Professora a Horas Extras por Atividades em Plataforma Digital de Ensino
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, em Bauru (SP), ao recebimento de horas extras relativas a atividades desempenhadas em ambiente virtual.
Por maioria, o colegiado entendeu que a implantação do ensino informatizado aumentou a carga horária e as atribuições da docente, extrapolando o conteúdo da hora-aula contratada.
A professora, que lecionava nos cursos de fisioterapia e enfermagem desde 1996, relatou que, a partir de 2008, com a adoção de um novo modelo pedagógico informatizado, passou a desenvolver diversas tarefas fora do horário regular de aula. Entre elas, destacam-se a preparação de conteúdo, a adequação técnica do material às exigências da plataforma, o lançamento de frequência e atividades avaliativas, além da interação com os alunos para sanar dúvidas — inclusive durante fins de semana.
O Instituto, em sua defesa, sustentou que houve apenas a modernização das ferramentas didáticas, sem alteração na natureza do trabalho dos professores.
Inicialmente, a 4ª Vara do Trabalho de Bauru indeferiu o pedido da professora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no entanto, reformou a sentença, reconhecendo o caráter extraordinário das atividades na plataforma digital, por entender que não estavam abrangidas pela previsão de atividade extraclasse nas normas coletivas então vigentes.
Posteriormente, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso do instituto, revertendo a condenação. Diante disso, a docente interpôs embargos à SDI-1, que acolheu o recurso.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, destacou que a atuação da professora não se limitou à transposição do ensino presencial para o ambiente virtual. Segundo ele, houve acréscimo real de obrigações, com exigências técnicas específicas para a inserção do conteúdo e ampliação das interações com alunos fora do expediente normal.
Scheuermann ainda ressaltou que essas atividades não podem ser confundidas com a atividade extraclasse remunerada pela hora-aula, conforme o artigo 320 da CLT, nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva. Para o ministro, tratou-se de tempo adicional efetivamente trabalhado, devendo ser remunerado como hora extraordinária.
A decisão da SDI-1 teve votos vencidos dos ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e da ministra Dora Maria da Costa.
Com o julgamento, o TST reafirma a necessidade de adequada remuneração pelo tempo adicional exigido dos docentes no contexto do ensino digital, especialmente quando há acréscimo de carga horária e complexidade nas tarefas desempenhadas.
Processo: E-RR-10866-19.2018.5.15.0091
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: Internet





