Câmaras Reunidas decidem que análise sobre acúmulo de cargos deve ocorrer após posse do servidor
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformaram sentença de primeiro grau e garantiram a um servidor público o direito de tomar posse no cargo de professor, para o qual foi aprovado em concurso público, afastando a negativa de posse fundamentada em alegação de acumulação ilegal de cargos. A decisão foi unânime no julgamento do processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, sob relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques.
O caso envolve servidor que, já ocupando cargo de assistente técnico, foi aprovado na terceira colocação para professor de Geografia na Zona Urbana do Município de Novo Aripuanã/AM, em concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, que previa oito vagas. Apesar de aprovado dentro do número de vagas, teve sua posse negada pela Comissão Organizadora do certame, que condicionou a nomeação à prévia exoneração do cargo que ocupava ou à desistência da nova nomeação, sob alegação de acúmulo indevido.
Decisão do Tribunal
Em 1.º grau, o pedido foi negado com base na inexistência de direito líquido e certo à posse, diante da possível acumulação irregular de cargos públicos. No entanto, ao julgar o recurso, o TJAM entendeu que essa análise deve ocorrer somente após a posse do candidato, em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Segundo a relatora, a desembargadora Luiza Cristina Marques, “a acumulação indevida de cargos públicos é matéria fática relacionada ao exercício das funções, devendo ser apurada no curso do vínculo funcional, não sendo razoável impedir a posse com base em presunções”.
A magistrada ressaltou ainda que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, caso se verifique a impossibilidade de acumulação após a posse, o servidor deve ser notificado para optar por um dos cargos, sem prejuízo à sua nomeação.
Garantia constitucional
A decisão reafirma o entendimento de que o direito à posse, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, é subjetivo e amparado por jurisprudência pacífica. A recusa à posse antes mesmo de instaurado o vínculo jurídico-administrativo viola o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade estrita no âmbito da administração pública.
Com essa posição, o Tribunal assegura a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de boa-fé e da eficiência na gestão de concursos públicos, resguardando os direitos dos candidatos aprovados.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
Imagem: Chico Batata / Arq. 07/06/2023




