4ª Turma do TST: Petição Enviada com Dois Minutos de Atraso É Considerada Intempestiva e Recurso Não É Conhecido
Petição foi Enviada Após o Prazo Legal Sem Comprovação de Falha no Sistema
Por apenas dois minutos de atraso, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de revista interposto por um mecânico de manutenção que buscava reverter decisão desfavorável em processo trabalhista. A petição eletrônica foi registrada no sistema às 0h02min39s do dia 5 de julho de 2024, ultrapassando o limite do prazo legal, que expirava às 23h59min59s do dia anterior.
O caso envolvia um pedido de indenização por acidente de trabalho ajuizado contra a empresa GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG). A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao trabalhador, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão, afastando a responsabilidade da empresa. O mecânico, então, recorreu ao TST por meio de recurso de revista, que acabou não sendo admitido pela Presidência do TRT por perda de prazo.
Na tentativa de destrancar o recurso, o advogado do trabalhador alegou ter enfrentado problemas técnicos no momento da assinatura da petição, devido a um conflito de assinadores no equipamento utilizado. Pediu, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé, que o pequeno atraso fosse desconsiderado.
Contudo, a ministra relatora Maria Cristina Peduzzi afirmou que, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, e com a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, o prazo se encerra exatamente às 23h59min59s do último dia. A norma determina que deve prevalecer o horário de recebimento da petição nos sistemas da Justiça do Trabalho, não sendo considerados os registros de horário do equipamento do remetente ou do provedor de internet.
Segundo a relatora, não havendo prova de instabilidade ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, não há margem para relativizar o prazo. “Ainda que por poucos minutos, o recurso interposto após o horário-limite deve ser considerado intempestivo”, concluiu a ministra.
A decisão reafirma o rigor do Judiciário no cumprimento dos prazos processuais, especialmente no ambiente eletrônico, e serve de alerta à advocacia sobre a importância de precauções técnicas no envio de peças processuais.
Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Imagem: Internet





