Inscrição Fraudulenta na OAB Tira Direito de Advogada à Jornada Especial
TST nega jornada especial a trabalhadora que obteve registro na OAB por meio de fraude
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a nulidade de uma decisão que havia reconhecido o pagamento de horas extras a uma trabalhadora com base na jornada especial prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O colegiado considerou que a profissional obteve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mediante fraude, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do exercício regular da advocacia.
Relatora do processo, a ministra Morgana Richa destacou que a jornada reduzida de quatro horas diárias, garantida a advogados contratados sem dedicação exclusiva, não pode ser estendida a quem exerce ilegalmente a profissão. “A ilegalidade se perpetua a cada dia de exercício irregular da profissão”, afirmou a ministra.
Condenação criminal e ação rescisória
O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-empregada da Construtora Tenda S/A, que pleiteava o pagamento de horas extras sob o argumento de que, na ausência de contrato de dedicação exclusiva, teria direito à jornada reduzida prevista no Estatuto da OAB. A tese foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deferiu o pedido com base na documentação apresentada.
Contudo, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa ajuizou ação rescisória no TST, apresentando prova de que a trabalhadora havia sido condenada criminalmente por fraude e falsidade documental na obtenção de seu registro junto à OAB. Segundo os autos, ela confessou ter apresentado documentação falsa para obter a inscrição profissional.
A construtora argumentou que, desde o momento de sua contratação, a empregada já tinha conhecimento da investigação criminal e, ainda assim, promoveu a ação trabalhista visando vantagens indevidas.
Exercício ilegal da advocacia impede reconhecimento de benefícios
Ao analisar o pedido, a SDI-2 acolheu o argumento da empresa e declarou a nulidade da decisão trabalhista anterior. Para a ministra Morgana Richa, o reconhecimento da jornada especial nesses moldes equivaleria a legitimar o exercício irregular da advocacia e permitir que a autora do ilícito obtivesse benefício decorrente da própria conduta criminosa.
“Não há fundamento jurídico para que quem cometeu fraude na obtenção do registro profissional possa receber vantagens decorrentes de uma condição que, na prática, nunca teve”, concluiu a relatora.
A decisão reforça a incompatibilidade entre o exercício irregular de profissões regulamentadas e a concessão de direitos ou prerrogativas condicionados à regularidade da habilitação legal.
Processo: ROT-10640-07.2021.5.18.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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