13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada”
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso da União contra a decisão da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados em conta corrente. O entendimento do tribunal considerou que os valores bloqueados não ultrapassavam o limite de 40 salários mínimos, respeitando a impenhorabilidade prevista na legislação.
A decisão reafirma o princípio da proteção patrimonial mínima do devedor, garantindo que recursos essenciais à subsistência não sejam comprometidos por medidas de execução fiscal. Com isso, o TRF1 manteve a sentença de primeira instância, impedindo a penhora de valores abaixo do teto estabelecido.
Esse entendimento reforça a jurisprudência sobre a impenhorabilidade de valores considerados indispensáveis para a manutenção do devedor, resguardando o direito ao mínimo existencial diante de execuções judiciais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos. Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade de contas-salário, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse entendimento busca equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com a proteção do mínimo existencial do devedor.
No caso em questão, o relator destacou que a sentença determinou o desbloqueio dos valores penhorados na execução fiscal após solicitação do devedor nos embargos à execução. A decisão seguiu o previsto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), garantindo a liberação de quantias que não ultrapassam 40 salários mínimos. Dessa forma, a medida observou o entendimento consolidado pelo STJ, reforçando a jurisprudência sobre a proteção de verbas salariais em execuções fiscais.

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