Distrito Federal é Condenado por Maus-Tratos a Criança Autista em Sala de Aula
TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ/DFT) manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no total de R$ 52 mil, em razão de maus-tratos praticados contra um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não verbal, em escola pública da região administrativa do Guará.
De acordo com os autos, a criança, matriculada em turma especial, passou a apresentar sintomas de sofrimento psíquico após mudança na equipe docente. Entre os comportamentos relatados pelos familiares estavam crises de pânico, automutilação e recusa em frequentar a escola. Diante da regressão repentina, a família decidiu inserir um gravador na mochila do aluno e, por meio das gravações, flagrou gritos, humilhações, ameaças e linguagem agressiva por parte das professoras.
As evidências reunidas incluíram boletim de ocorrência, relatórios médicos e laudo psiquiátrico oficial, que confirmou o nexo entre o sofrimento psíquico da criança e a conduta das educadoras. Segundo o processo, a direção da escola foi devidamente informada, mas não adotou providências eficazes — ao contrário, sugeriu a transferência do aluno para outra unidade, mais distante, sem apuração dos fatos.
Na sentença de 1ª instância, o juiz reconheceu a falha do Estado no dever de guarda e fiscalização, condenando o DF ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais ao aluno, R$ 10 mil a cada uma das responsáveis legais (mãe e avó), além de R$ 2 mil por danos materiais, relativos a despesas com atendimento médico não oferecido pela rede pública.
O Distrito Federal recorreu ao TJ/DF, sustentando ausência de nexo causal e pedindo a exclusão dos danos materiais e a redução dos valores indenizatórios. No entanto, o relator do caso, desembargador Getúlio Moraes Oliveira, negou provimento ao recurso e destacou a responsabilidade objetiva do Estado, especialmente diante da omissão específica na proteção de pessoa vulnerável sob sua guarda.
“O Distrito Federal não incentivou ou ordenou os maus-tratos, mas deve ser responsabilizado por não adotar medidas adequadas para prevenir ou cessar tais práticas. A omissão se manifestou na ausência de fiscalização, na deficiência de capacitação dos profissionais e na falta de resposta efetiva às denúncias”, afirmou o magistrado.
A Turma concluiu que os valores fixados respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e os impactos sobre a criança e sua família. A condenação foi mantida na íntegra.
Processo: 0700289-26.2024.8.07.0018
Fonte: Migalhas
Imagem: Pixabay

Justiça Federal Suspende Leilão de Imóvel Após Caixa Consolidar Propriedade Mesmo com Dívida Quitada

