STJ Decide que Administradora de Consórcio Não É Obrigada a Registrar Cessão de Direitos de Cota Cancelada
STJ Isenta Administradora de Consórcio de Registrar Cessão de Direitos sobre Cota Cancelada
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a administradora de consórcio não está legalmente obrigada a registrar, em seus assentamentos, a cessão de direitos creditórios relativos a uma cota de consórcio cancelada, mesmo que haja solicitação expressa do cessionário.
O caso envolveu uma empresa que adquiriu, por instrumento particular, os direitos de crédito de uma cota cancelada e, posteriormente, ajuizou ação para compelir a administradora a reconhecer a cessão em seu sistema interno. A autora sustentava que, com a formalização da cessão, a administradora deveria se abster de realizar qualquer pagamento ao antigo consorciado (cedente), sob pena de arcar com eventual pagamento em duplicidade.
Em primeira instância, o pedido foi negado com base no artigo 13 da Lei 11.795/2008, que regula o Sistema de Consórcios. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, determinando que a administradora efetuasse o registro da cessão nos seus sistemas.
Ao julgar o recurso especial interposto pela administradora, o STJ restabeleceu a sentença original. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, embora a cessão de crédito seja válida mediante simples notificação ao devedor (art. 290 do Código Civil), essa eficácia não implica em obrigação para a administradora realizar qualquer anotação nos seus cadastros internos a pedido do cessionário.
O ministro observou que o ponto central da controvérsia não era a validade da cessão, mas sim a imposição de um dever de registro do negócio jurídico por parte da administradora, o que não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na regulamentação do Banco Central do Brasil – conforme disposto na Resolução BCB 285/2023.
"A administradora de consórcios não mantém qualquer vínculo obrigacional com o cessionário e, portanto, não se pode impor a ela obrigações que decorrem exclusivamente da relação contratual entre o consorciado e o terceiro adquirente", afirmou o relator.
A decisão reafirma a segurança jurídica das relações no âmbito dos consórcios, ao delimitar os deveres das administradoras perante terceiros estranhos à relação contratual original.
Fonte: STJ Notícias
Imagem: Divulgação/Internet
Acórdão no REsp 2.183.131





