STJ Define Marco Inicial dos Juros e da Correção na Multa por Improbidade

April 22, 2025

STJ Define Marco Inicial de Juros e Correção Monetária em Multa por Improbidade Administrativa

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.128 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, na aplicação da multa civil prevista na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo. A decisão baseia-se nas Súmulas 43 e 54 do próprio STJ, consolidando entendimento jurisprudencial sobre a matéria.


O julgamento resolveu a controvérsia existente quanto ao marco inicial para o cálculo desses encargos, afastando as teses que defendiam o trânsito em julgado da condenação ou outro momento processual como referência. A partir da definição da tese, os tribunais do país passam a ter orientação uniforme para julgar casos semelhantes, e os recursos especiais e agravos que estavam suspensos em instâncias inferiores e no próprio STJ podem voltar a tramitar normalmente.


Relator do caso, o ministro Afrânio Vilela destacou que a multa civil tem como parâmetro o proveito econômico obtido, o dano ao erário ou a remuneração do agente público, todos fatores vinculados ao momento da prática do ato ímprobo. Segundo o ministro, se a correção monetária fosse calculada a partir do trânsito em julgado ou da imposição da sanção, o valor da multa deixaria de refletir fielmente o enriquecimento ilícito ou o prejuízo causado.


O relator ainda lembrou que as sanções da Lei de Improbidade inserem-se no campo da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. Com base no artigo 398 do Código Civil, enfatizou que o devedor deve ser considerado em mora desde a prática do ato. Assim, conforme a Súmula 54/STJ, os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, reforçando o caráter reparatório e punitivo da multa.


A decisão uniformiza a jurisprudência sobre o tema e fortalece os mecanismos de responsabilização por atos de improbidade administrativa no Brasil.


Fonte: STJ Notícias

Foto: Gustavo Lima/STJ

Acórdão no REsp 1.942.196.
30 de maio de 2025
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) condenou uma instituição de ensino superior a indenizar uma estudante de Enfermagem em R$ 5 mil por danos morais , após reconhecer sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do curso , decorrente da ausência de oferta de estágios conveniados . Segundo os autos, a aluna não conseguiu concluir o curso até o final de 2022 , pois a faculdade não celebrou convênios necessários para viabilizar os estágios obrigatórios. Somente em 2023 foi disponibilizada uma alternativa em município distante 42 km de Juiz de Fora/MG , com quantidade de vagas insuficiente para atender toda a demanda estudantil. A faculdade, em sua defesa, sustentou que a oferta dos estágios dependeria de fatores externos e que não houve má-fé ou intenção de prejudicar a discente. Alegou ainda que o contrato previa a possibilidade de realização das atividades práticas fora da sede da instituição e atribuiu ao município a responsabilidade pela oferta de estágios na rede básica de saúde. Responsabilidade da instituição de ensino Em primeira instância , a instituição foi condenada a ofertar os estágios obrigatórios dos dois últimos períodos do curso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil , limitada a R$ 20 mil, além de indenizar a estudante em R$ 7 mil por danos morais . A faculdade recorreu, pleiteando a exclusão ou redução das penalidades. O recurso foi parcialmente provido. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva , manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil . Em seu voto, destacou que a oferta de estágios obrigatórios é responsabilidade da instituição , que deve garantir, por meio de convênios, as condições necessárias para o cumprimento das exigências curriculares. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou o relator. O magistrado ainda ressaltou que a autonomia universitária não é ilimitada e deve ser exercida com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade do direito à educação , previsto na Constituição Federal. Decisão colegiada e reflexo para o setor educacional A decisão foi unânime , acompanhada pelo juiz convocado Adilon Cláver de Resende e pela desembargadora Shirley Fenzi Bertão . O colegiado reforçou que instituições privadas de ensino têm o dever de planejar e assegurar a formação completa dos alunos , incluindo a etapa prática dos cursos . A sentença tem reflexos importantes para o setor educacional, ao reafirmar que o inadimplemento de obrigações acadêmicas essenciais configura falha na prestação do serviço educacional e pode ensejar indenizações por danos morais, especialmente quando compromete a formação e o futuro profissional do estudante. Processo: 5020723-65.2023.8.13.0145 Fonte: Migalhas Imagem: Internet
30 de maio de 2025
A juíza Fernanda Soares Fialdini , da 2ª Vara Cível de São Paulo/SP , extinguiu uma ação revisional de contrato bancário e aplicou multa por litigância de má-fé à advogada da autora, diante da constatação de vícios processuais graves e padrão reiterado de atuação em ações semelhantes contra instituições financeiras. O processo envolvia uma consumidora que pedia a revisão de contrato de empréstimo firmado com um banco, alegando abusividade na cobrança de juros, utilização da Tabela Price e ausência de previsão expressa de capitalização de juros. Ela também solicitava a devolução de valores supostamente pagos indevidamente. Contudo, ao analisar os autos, a magistrada observou que a advogada não apresentou procuração com firma reconhecida , tampouco comprovante de endereço atualizado da autora — documentos obrigatórios para o ajuizamento da ação. Além disso, a juíza constatou a repetição massiva de demandas semelhantes , todas propostas pela mesma advogada com petições padronizadas, o que gerou suspeita de litigância predatória , conforme sustentado também pela instituição financeira em sua defesa. “A ausência de documentos essenciais e o ajuizamento em série de ações padronizadas contra bancos demonstram a intenção de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas, em descompasso com os deveres de boa-fé e lealdade processual”, apontou a magistrada. Extinção do processo e penalização da advogada Diante das irregularidades, o processo foi extinto sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da ausência de pressupostos processuais indispensáveis. A juíza também revogou a gratuidade da Justiça anteriormente concedida, mas poupou a autora de sanções , entendendo que ela não poderia ser responsabilizada diretamente por eventuais condutas impróprias de sua representante legal. Já a advogada foi condenada ao pagamento das custas processuais e de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a dois salários-mínimos , com base no artigo 81 do CPC e em conformidade com os enunciados da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP . Sinal de alerta para a advocacia e o combate à judicialização abusiva A decisão reforça a postura do Judiciário paulista no enfrentamento à judicialização artificial e predatória , especialmente em ações de revisão contratual bancária propostas em série, sem individualização fática ou documental. Casos como este reiteram que a atuação profissional do advogado exige responsabilidade técnica e respeito aos princípios processuais , sob pena de sanções pessoais e possíveis repercussões disciplinares junto à OAB. A condenação evidencia que instrumentalizar o processo judicial de forma abusiva compromete a função jurisdicional e gera impactos negativos à prestação da tutela jurisdicional efetiva , especialmente em tempos de crescente litigiosidade.  Fonte: Migalhas Processo: 1009369-86.2024.8.26.0704 Imagem: Internet
30 de maio de 2025
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou importante entendimento no campo do direito ambiental e administrativo ao decidir que o decreto que declara o interesse público na desapropriação de imóveis destinados à criação de unidades de conservação não está sujeito ao instituto da caducidade . Com isso, o tribunal reforça que o simples decurso do tempo não retira a eficácia de atos voltados à proteção ambiental. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no qual se discutia a validade do decreto que declarou, em 1992, a intenção de desapropriar imóveis para compor a Reserva Extrativista Mata Grande , no Maranhão. As instâncias ordinárias haviam reconhecido a caducidade da declaração por suposta inércia do poder público em concretizar a desapropriação no prazo de dois anos, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela , afastou a aplicação do prazo decadencial previsto em normas gerais de desapropriação, ao reconhecer a especificidade da legislação ambiental — especialmente da Lei nº 9.985/2000 , que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). “Não pode o mero decurso de prazo, estipulado por normas gerais alusivas a situações administrativas diversas, impor o retrocesso ambiental pelo afastamento do interesse expropriatório ambiental difuso”, afirmou o ministro. Criação da unidade de conservação tem efeitos imediatos e permanentes Segundo o relator, a criação da unidade de conservação é ato jurídico que, por si só, implica imediata afetação da área e submissão aos regimes protetivos ambientais , independentemente de posterior declaração expropriatória. Desse modo, a efetiva desapropriação e indenização dos proprietários atingidos é etapa administrativa que não condiciona a existência da unidade nem está limitada por prazos decadenciais próprios da desapropriação por utilidade pública ou interesse social. “Criada a unidade, há automática declaração de interesse estatal ambiental nos imóveis da área afetada”, pontuou Afrânio Vilela. Regra da caducidade não se aplica a unidades de conservação A Turma reconheceu que a legislação ambiental é especial e prevalece sobre normas administrativas gerais , como o Decreto-Lei nº 3.365/1941 e a Lei nº 4.132/1962, que tratam da caducidade em desapropriações comuns. Segundo o relator, essas normas não se compatibilizam com a lógica e os objetivos da proteção ambiental. O colegiado destacou que a desafetação ou redução da área de uma unidade de conservação somente pode ocorrer por meio de lei formal , conforme determina o artigo 22 da Lei do SNUC. Assim, enquanto não houver revogação legal da unidade, permanece em vigor o interesse público expropriatório. Consequência prática: maior segurança jurídica para áreas protegidas A decisão do STJ traz efeitos significativos para a consolidação das unidades de conservação no país. Ao afastar a caducidade, a Corte garante maior segurança jurídica à proteção ambiental e evita que a ausência de efetiva desapropriação no curto prazo comprometa a integridade de áreas protegidas . A jurisprudência firmada representa um freio ao chamado retrocesso ambiental, reforçando o papel do Poder Judiciário na preservação dos bens difusos e na concretização dos princípios constitucionais da função socioambiental da propriedade e da efetividade das políticas públicas ambientais . Com o provimento do recurso do ICMBio, o STJ assegura que a declaração de interesse ambiental na criação de reservas extrativistas e outras unidades de conservação tem caráter permanente , vinculando o Estado à sua concretização e manutenção enquanto durar a unidade. Fonte: REsp 2172289 Imagem: Divulgação / Internet 
30 de maio de 2025
Em recente decisão proferida pela Juíza de Direito Bárbara Marinho Nogueira, da Comarca de Manaus, uma queixa-crime por injúria foi remetida ao Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com base no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o foro por prerrogativa de função. O caso envolve o promotor de justiça aposentado Walber Luís Silva do Nascimento, e a advogada criminalista Catharina Estrella Ballut. A ação penal, de natureza privada, versa sobre suposto crime de injúria (art. 140 do Código Penal), com agravante por ter sido cometido no exercício da função pública (art. 141, III, CP). O ponto central da controvérsia estava na definição do juízo competente para processar a ação: se deveria continuar na primeira instância ou ser redistribuída ao TJAM, em razão da prerrogativa de função do querelado. As partes apresentaram requerimentos divergentes. A defesa de Walber Nascimento, capitaneada pelo advogado Dr Bruno Infante Foseca, pleiteou o envio dos autos ao Pleno do Tribunal estadual, enquanto a parte autora, Catharina Ballut, representado pela banca de advogado do Dr Toron, requereu a redistribuição à 2.ª Vara Criminal de Manaus. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável à remessa do processo ao TJAM, alinhando-se ao novo posicionamento do STF. O impasse foi resolvido com base no recente julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal 937, ocorrido em 11 de março de 2025, quando o Plenário do Supremo reafirmou, por maioria, que a prerrogativa de foro se mantém para agentes públicos que cometem crimes no exercício do cargo e em razão dele, ainda que estejam aposentados no momento do julgamento. Na fundamentação de sua decisão, a magistrada destacou que "resta induvidosa a competência do Tribunal de Justiça do Amazonas para conhecer da ação sob exame", enfatizando que os fatos atribuídos ao querelado remontam ao período em que exercia suas funções no Ministério Público. Assim, a juíza acolheu o pedido da defesa, ratificado pela promoção ministerial, e declinou da competência do juízo de primeira instância, determinando a remessa dos autos ao Pleno do TJAM, conforme prevê o artigo 69, inciso VII, do Código de Processo Penal. A decisão representa uma aplicação direta do novo entendimento consolidado pela Corte Suprema e sinaliza os primeiros desdobramentos práticos do precedente, que deverá impactar uma série de processos envolvendo autoridades públicas aposentadas. Com a decisão, o caso será analisado diretamente pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Amazonas, respeitando o foro especial conferido ao querelado no contexto dos fatos investigados. O novo paradigma do STF reforça a conexão entre o cargo exercido e a natureza da infração penal, mesmo após o encerramento do vínculo funcional. Entenda o caso Walber responde a um processo disciplinar por, supostamente, ofender a advogada Catharina Estrella em sessão do Tribunal do Júri em setembro de 2023. Ao falar sobre lealdade, ele disse que comparar a advogada a uma cadela seria uma ofensa ao animal. “Se tem uma característica que o cachorro tem, doutora Catharina, é lealdade. Eles são leais, são puros, são sinceros, são verdadeiros. E, no quesito lealdade e me referindo especificamente à vossa excelência, comparar a vossa excelência com uma cadela é muito ofensivo, mas não à vossa excelência, a cadela”, afirmou Walber. Em razão da conduta, em setembro de 2023, o CNMP interveio no caso e abriu uma reclamação disciplinar. Entretanto, em dezembro daquele ano, o corregedor nacional do Ministério Público, Oswaldo D’Albuquerque, determinou o arquivamento do processo em razão do promotor ter sido aposentado por tempo de contribuição em ato assinado em setembro daquele ano. O corregedor sustentou que a aposentadoria implicou a extinção do vínculo do promotor com o órgão e tornou “impossível”, juridicamente, a aplicação das penalidades previstas para o caso. Catharina recorreu da decisão sob alegação de que, ao pedir a aposentadoria, Walber “tentou burlar a competência constitucional” do CNMP de investigar o caso. Processo n.: 0625931-62.2023.8.04.0001 Imagem: TJAM
29 de maio de 2025
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28 de maio de 2025
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27 de maio de 2025
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformaram sentença de primeiro grau e garantiram a um servidor público o direito de tomar posse no cargo de professor, para o qual foi aprovado em concurso público, afastando a negativa de posse fundamentada em alegação de acumulação ilegal de cargos. A decisão foi unânime no julgamento do processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, sob relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques. O caso envolve servidor que, já ocupando cargo de assistente técnico, foi aprovado na terceira colocação para professor de Geografia na Zona Urbana do Município de Novo Aripuanã/AM, em concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, que previa oito vagas. Apesar de aprovado dentro do número de vagas, teve sua posse negada pela Comissão Organizadora do certame, que condicionou a nomeação à prévia exoneração do cargo que ocupava ou à desistência da nova nomeação, sob alegação de acúmulo indevido. Decisão do Tribunal Em 1.º grau, o pedido foi negado com base na inexistência de direito líquido e certo à posse, diante da possível acumulação irregular de cargos públicos. No entanto, ao julgar o recurso, o TJAM entendeu que essa análise deve ocorrer somente após a posse do candidato , em procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Segundo a relatora, a desembargadora Luiza Cristina Marques, “a acumulação indevida de cargos públicos é matéria fática relacionada ao exercício das funções, devendo ser apurada no curso do vínculo funcional, não sendo razoável impedir a posse com base em presunções”. A magistrada ressaltou ainda que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, caso se verifique a impossibilidade de acumulação após a posse, o servidor deve ser notificado para optar por um dos cargos , sem prejuízo à sua nomeação. Garantia constitucional A decisão reafirma o entendimento de que o direito à posse, quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, é subjetivo e amparado por jurisprudência pacífica. A recusa à posse antes mesmo de instaurado o vínculo jurídico-administrativo viola o direito constitucional ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade estrita no âmbito da administração pública. Com essa posição, o Tribunal assegura a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de boa-fé e da eficiência na gestão de concursos públicos, resguardando os direitos dos candidatos aprovados. Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM Imagem: Chico Batata / Arq. 07/06/2023
27 de maio de 2025
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reparo de produtos com defeito não exclui a obrigação do fornecedor de ressarcir integralmente os danos materiais sofridos pelo consumidor, inclusive durante esse período. Segundo o colegiado, esse prazo não funciona como uma espécie de franquia isentando o fornecedor de responsabilidade, mas sim como limite temporal para que o fornecedor solucione o problema antes de o consumidor poder optar entre as alternativas previstas no CDC: substituição do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço. O caso A controvérsia teve origem em uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um consumidor contra uma montadora de veículos e uma concessionária. O autor da ação adquiriu um automóvel com garantia de cinco anos, mas menos de um ano após a compra, o veículo apresentou defeitos mecânicos e permaneceu 54 dias inutilizado nas dependências da concessionária, em razão da indisponibilidade de peças para reposição. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu o direito à indenização por danos morais e também por danos materiais, mas limitou este último apenas ao período que excedeu os 30 dias inicialmente concedidos para o reparo, com base no § 1º do artigo 18 do CDC. Decisão do STJ Ao julgar o recurso do consumidor, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que essa interpretação viola o princípio da reparação integral, previsto no artigo 6º, inciso VI, do CDC. Para o magistrado, o fornecedor não pode ser isentado de indenizar prejuízos causados ao consumidor, mesmo dentro do prazo de 30 dias, quando comprovado o vício do produto e os danos decorrentes. "O prazo legal não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma", destacou o relator. O ministro ainda alertou para o risco de se transferir a responsabilidade pelo defeito do produto ao consumidor, invertendo a lógica protetiva do CDC. “A parte mais fraca da relação não pode assumir o ônus decorrente da falha do fornecedor”, afirmou. Responsabilidade limitada, mas eficaz Antonio Carlos Ferreira esclareceu que o entendimento não impõe uma obrigação generalizada aos fornecedores de oferecer produtos substitutos durante o período de reparo em garantia. O que se reconhece é o direito do consumidor à reparação integral dos danos materiais comprovadamente sofridos, inclusive dentro do prazo de 30 dias, caso fique demonstrado que o defeito gerou prejuízo. Com essa decisão, o STJ reforça a leitura sistemática do CDC em favor da proteção do consumidor e consolida o entendimento de que a reparação dos danos decorrentes de vícios de produto não está limitada por prazos formais quando se trata da responsabilidade civil do fornecedor. Fonte: STF Notícias Imagem: Getty Images
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