TJ/SP reconhece proteção de bem de família e nega penhora de imóvel ocupado por neta e filho do devedor
Mesmo sem moradia do devedor, TJ/SP protege imóvel como bem de família e afasta penhora
A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial, ao considerá-lo bem de família nos termos da Lei 8.009/90. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso de um credor que pretendia manter a penhora do bem, mesmo após comprovado que o imóvel era utilizado como moradia pelo filho e pela neta do devedor.
Segundo o relator, desembargador Ernani Desco Filho, a legislação não exige que o proprietário resida no imóvel, bastando que a entidade familiar esteja lá estabelecida. “O artigo 1º da Lei 8.009/90 é expresso ao mencionar que o imóvel é impenhorável se for próprio do casal ou da entidade familiar. Não se exige que o proprietário resida no imóvel, mas que sua entidade familiar esteja lá estabelecida, o que é o caso”, afirmou.
Entenda o caso
A controvérsia teve origem em uma execução proposta por uma instituição financeira contra uma empresa e um de seus sócios, com base em duas cédulas de crédito bancário (CCBs), nos valores de R$ 2,5 milhões e R$ 744 mil. Ambas as dívidas foram firmadas com cláusula de solidariedade do sócio, que passou a responder também com seu patrimônio pessoal.
No curso da execução, foi determinada a penhora de um dos imóveis localizados em nome do sócio. Inicialmente, ele alegou que o bem estava gravado com alienação fiduciária, mas, após comprovar a quitação da dívida, a penhora foi convertida do direito aquisitivo para o próprio imóvel.
Na sequência, o executado apresentou nova impugnação, desta vez com o argumento de que se tratava de bem de família. O juízo de primeiro grau acolheu a alegação e levantou a penhora. Inconformado, o credor interpôs agravo de instrumento, sustentando que o imóvel não seria protegido por lei, uma vez que o devedor não residia ali, além de alegar cerceamento de defesa.
Proteção do bem de família
Ao analisar o recurso, o TJ/SP entendeu que o imóvel é de fato protegido pela Lei 8.009/90, por servir de residência ao filho e à neta do devedor, caracterizando, assim, entidade familiar beneficiada pela norma.
O relator também afastou a alegação de cerceamento de defesa e ressaltou que a existência de outros imóveis em nome do devedor, ou eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa, não afastam a proteção legal conferida ao bem de família, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, o tribunal concluiu que a condição de bem de família restou incontroversa e, por isso, a penhora não poderia subsistir.
Processo: 2074662-27.2025.8.26.0000
Imagem: sefa ozel/iStock
Fonte: Migalhas





