TJAM reconhece litisconsórcio ativo necessário em ação de rescisão contratual e condiciona devolução de valores à anuência de todos os compradores
TJAM reconhece litisconsórcio ativo necessário em ação de rescisão contratual de imóvel e determina retorno do processo à primeira instância
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento parcial a recurso interposto por uma empresa do ramo imobiliário e reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores, movida por um dos promitentes compradores de imóvel. A decisão foi proferida na sessão realizada nesta segunda-feira (28/04), no julgamento do Recurso nº 0503342-68.2023.8.04.0001, sob relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
O colegiado entendeu que, como o contrato de promessa de compra e venda foi assinado por três compradores, todos devem figurar no polo ativo da demanda para que a eventual sentença tenha eficácia plena. “O contrato particular de compromisso de compra e venda foi celebrado por três promitentes compradores, de modo que, pela própria natureza da ação, no pedido de rescisão contratual, é indispensável a participação de todos aqueles que celebraram o negócio”, destacou a relatora em seu voto.
Segundo a desembargadora Mirza Telma, não há no contrato cláusula que estabeleça obrigações individualizadas entre os compradores, o que evidencia que a aquisição foi feita de forma conjunta, sendo indivisível a relação jurídica entre os promitentes. Assim, eventual decisão proferida sem a inclusão dos demais compromissários compradores seria ineficaz em relação a eles.
A magistrada também ressaltou que a formação do litisconsórcio ativo necessário não impede o autor de ingressar com a ação, mas exige que os demais compradores estejam presentes no processo, considerando a co-titularidade dos direitos discutidos.
Com a decisão, o processo deverá retornar ao juízo de origem, para que a parte autora seja intimada a regularizar o polo ativo da demanda, incluindo os demais compradores, conforme determina o artigo 115 do Código de Processo Civil. A partir disso, o processo seguirá com a tramitação regular, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foto: TJAM
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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