Justiça nega absolvição sumária e mantém processo aberto no caso da morte de personal trainer

April 30, 2025

O magistrado Áldrin Henrique de Castro Rodrigues também negou o pedido da defesa da acusada para que o processo tramitasse em segredo de justiça.


O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, titular da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, indeferiu, na segunda-feira (28/04), o pedido de absolvição sumária apresentado pela defesa de Rosa Iberê Tavares Dantas, acusada de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ela responde à Ação Penal nº 0683986-06.2023.8.04.0001, que apura as circunstâncias do acidente de trânsito que resultou na morte do personal trainer Talis Roque da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2023, na zona Centro-Sul de Manaus.


Na decisão, o magistrado entendeu que as teses defensivas apresentadas não demonstraram a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade ou tipicidade que justificassem a absolvição sumária. “Carecem as alegações defensivas de maior dilação probatória, própria da instrução criminal”, afirmou o juiz ao fundamentar a negativa, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal.


Além disso, foi determinada a manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, com fundamento no artigo 319 do CPP, e fixado prazo de cinco dias para que a ré entregue seu passaporte à Secretaria da 10.ª Vara, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a 30 dias. A medida foi tomada após dificuldades para localizar a acusada e após informação da Polícia Federal de que ela deixou o país em 20 de maio de 2024, com destino a Paris, sem previsão de retorno.


Ainda na decisão, o juiz rejeitou o pedido da defesa para que o processo tramitasse em segredo de justiça e também indeferiu a solicitação de impugnação do laudo pericial constante dos autos, negando novo exame pericial e reconstituição dos fatos. O magistrado destacou que a perícia realizada nas imagens de câmeras de segurança visou garantir a integridade e autenticidade dos registros, assegurando a cadeia de custódia e a validade das provas.


O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, imputando a Rosa Iberê a prática de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, por suposta imprudência, negligência ou imperícia ao volante.


Diante da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, o juiz determinou o prosseguimento do processo com a fase de instrução e julgamento, cuja audiência ainda será designada.


Foto: depositphotos

Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
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TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
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11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
STJ anula homologação de laudo pericial feita sem intimação das partes e reafirma primado do contraditório
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STJ firma entendimento: ausência de confissão no inquérito não impede proposta de ANPP
7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
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