A Defensoria Pública do Amazonas em 2025: A Implacável Liderança do Defensor Rafael Barbosa

March 31, 2025

Rafael Barbosa, que lidera a Defensoria Pública desde 2024, tem se destacado por sua visão inovadora

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas desempenha um papel crucial na garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com os custos de um advogado particular. Sob a gestão do Defensor Público Rafael Barbosa, a instituição tem buscado aprimorar suas ações e expandir o acesso à Justiça, promovendo a cidadania e defendendo os interesses dos indivíduos em situação de vulnerabilidade.


Rafael Barbosa, que lidera a Defensoria Pública no biênio 2024-2026, tem se destacado por sua visão inovadora e comprometida com a transformação dos serviços prestados. Ele implementou uma série de iniciativas voltadas para a modernização da Defensoria, utilizando tecnologia para facilitar o acesso dos atendidos e ampliar a atuação da instituição em diversas áreas do Direito, como família, criminal, saúde e direitos humanos.


Um dos principais focos da gestão de Rafael tem sido a capacitação contínua dos defensores públicos, garantindo que a equipe esteja sempre atualizada e preparada para enfrentar os novos desafios que surgem no cenário jurídico. Além disso, tem promovido parcerias com outras instituições e organizações da sociedade civil, visando fortalecer a rede de proteção e assistência aos mais necessitados.


A administração de Rafael Barbosa também é marcada por uma atenção especial às questões ambientais e aos direitos das populações tradicionais da Amazônia. Ele tem promovido ações que visam garantir que os interesses dessas comunidades sejam respeitados e defendidos, reforçando o papel da Defensoria como uma aliada na luta pela justiça social e pelo respeito aos direitos humanos.


Sob sua liderança, a Defensoria Pública do Amazonas tem se tornado cada vez mais referência na promoção do acesso à Justiça, e na defesa dos direitos dos cidadãos, consolidando-se como uma instituição essencial para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Através de um trabalho comprometido e humanizado, Rafael Barbosa e sua equipe continuam a trilhar um caminho de transformação e esperança para muitas pessoas no estado, reafirmando o papel fundamental da Defensoria Pública na proteção dos direitos fundamentais e na promoção da dignidade humana.


Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa é Defensor Público de 1ª Classe, com ingresso na carreira em 2004. Graduado em Direito pela Universidade Nilton Lins. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP (dentro do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento da DPE/AM). Pós-Doutorando em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS.


Foi Defensor Público na comarca de Parintins, com atuação nas áreas cíveis, criminais e família. Conselheiro por 02 (duas) vezes, Subdefensor-Geral (2014-2016); Defensor Geral (2016-2018 e 2018-2020); Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública (2013-2014 e 2020 até a presente data).

É professor-adjunto da Universidade Federal do Amazonas – UFAM, na Graduação e no Mestrado.



Foto: Evandro Seixas-DPE/AM


11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
11 de maio de 2025
TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
11 de maio de 2025
TST Restabelece Condenação de Usina por Acidente com EPI Danificado e Reforça Dever de Fiscalização do Empregador
11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
STJ anula homologação de laudo pericial feita sem intimação das partes e reafirma primado do contraditório
8 de maio de 2025
STJ firma entendimento: ausência de confissão no inquérito não impede proposta de ANPP
7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
7 de maio de 2025
TST Afasta Vínculo de Médico com Hospital e Reafirma Validade de Recurso Eletrônico até 24h do Prazo Final
6 de maio de 2025
AGU e INSS avançam no combate a fraudes com medidas de responsabilização e plano de ressarcimento a vítimas de descontos indevidos
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