Acordo homologado encerra processo de crédito iniciado em 2002 entre banco e indústria de Manaus
A proposta foi levada à relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que no último dia 03/04, homologou o acordo no processo n.º 0005529-44.2002.8.04.0001.
Após mais de duas décadas de tramitação judicial, um processo envolvendo uma instituição bancária e uma indústria sediada em Manaus foi encerrado por meio de acordo homologado no âmbito da 2.ª instância. A solução consensual foi homologada pela desembargadora Onilza Abreu Gerth no último dia 3 de abril, encerrando o processo n.º 0005529-44.2002.8.04.0001.
O litígio teve início em junho de 2002, quando a empresa autora ingressou com ação declaratória e condenatória, pleiteando o reconhecimento da quitação de uma Cédula de Crédito Industrial, a devolução em dobro de valores que alegava terem sido indevidamente cobrados pelo banco, e indenização por danos morais em razão da inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
A sentença proferida pela 4.ª Vara Cível de Manaus julgou procedentes os pedidos, declarando a quitação da cédula e condenando o banco ao pagamento de aproximadamente R$ 1,2 milhão pela cobrança indevida, além de R$ 5 milhões por danos morais.
Na fase recursal, ambas as partes interpuseram apelação e, durante a tramitação no 2.º grau, manifestaram interesse em conciliação. A audiência foi realizada de forma virtual e, na ocasião, os advogados comunicaram ao gabinete da relatora que haviam construído conjuntamente uma proposta de acordo, ratificando seus termos.
O acordo prevê o pagamento de R$ 80 mil à empresa autora, além de honorários de sucumbência de 20% sobre esse valor. A homologação foi feita pela desembargadora Onilza Abreu Gerth, que parabenizou as partes pela disposição em resolver a controvérsia de longa data por meio do diálogo.
Nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), a conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal. O termo de audiência informa que o acordo firmado constitui título executivo judicial, permitindo o ajuizamento de execução em caso de inadimplemento. As disposições do acordo se estendem aos signatários, seus sucessores, sócios, administradores, advogados e controladores, antigos ou atuais.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM





