Defesa de Catharina Estrella Aponta Aliança entre Tribunal de Justiça do AM e MP em Favor de Promotor Walber Nascimento

April 4, 2025

De acordo com a defesa da vítima, os representantes do Ministério Público e Magistrados do Tribunal de Justiça do Amazonas se declararam suspeitos para atuarem na causa

A defesa da advogada criminalista Catharina Estrella relata a estagnação do processo contra o promotor Walber Luís do Nascimento, que a ofendeu ao compará-la a uma cadela durante uma audiência. A ação está sem progresso há mais de um ano, pois dez promotores e um juiz se pronunciaram como suspeitos para julgá-la. A queixa-crime, que foi formalizada em setembro de 2023, está agora sob o risco de prescrição, podendo assim perder a validade ainda neste ano. Em razão disso alegam ter preocupações sobre a transparência e a imparcialidade do Poder Judiciário e do Ministério Público relacionadas ao caso.


O episódio ocorreu em setembro de 2023, na 3ª Vara do Tribunal do Júri do Amazonas. Durante a sessão, Nascimento alegou que a comparação da advogada a uma cadela constituía uma “ofensa” ao próprio animal. O comentário foi registrado e rapidamente se espalhou nas redes sociais. Um mês depois, Estrella protocolou uma queixa-crime contra o promotor. Desde então, o caso permanece parado em virtude dos sucessivos impedimentos declarados pelos representantes do Ministério Público do Amazonas (MP-AM).


A defesa da advogada, conduzida pelos juristas Alberto Zacharias Toron e Renato Marques, critica a paralisia do processo: “Vergonhoso o comportamento do promotor de Justiça, mas tão vergonhoso quanto é a sucessão de colegas se declarando impedidos de atuar e, com isso, impedindo o andamento da ação penal e consagrando a impunidade”, disse Toron.


“É uma dor que só quem é mulher sabe. Ser inferiorizada por ter nascido mulher é algo que me revolta muito. Ele [o promotor] usa o sistema para se safar. Não acolheram minha dor, não tomaram providência. Estou há mais de um ano e meio [esperando]”, disse Catharina.


Segundo a defesa da advogada, os promotores "Marlene Franco da Silva (1ª promotoria), Rogeanne Oliveira Gomes da Silva (2ª promotoria), Carlos José Alves de Araújo (96ª promotoria), Ítalo Klinger Rodrigues do Nascimento (3ª promotoria), Marcio Fernando Nogueira Borges de Campos (90ª promotoria), Valber Diniz da Silva (80ª promotoria), Carolina Monteiro Chagas Maia (12ª promotoria), André Alecrim Marinho (11ª promotoria), Vicente Augusto Borges (10ª promotoria) e Fabrício Santos Almeida (80ª promotoria). Se soma à lista o juiz Luiz Alberto Nascimento Albuquerque." Declararam-se suspeitos de atuarem no feito por "corporativismo".


Segundo o advogado do promotor, Bruno Infante Fonseca, diz em nota que "recebeu com preocupação as levianas acusações de conluio". E que "não cabe a este advogado ou ao seu constituinte apresentar manifestação sobre o andamento do processo, ou a conduta de qualquer servidor público que, até o momento, agiram dentro da mais completa legalidade e baseada nos permissivos funcionais de suas atividades".


"Reiteramos que não temos conhecimento das alegações que serão publicadas e repudiamos com veemência qualquer tentativa de intimidação aos servidores do Poder Judiciário Amazonense e ao Ministério Público do Amazonas", afirma ainda.


O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) informou que não se manifestará sobre o processo em andamento.


11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
11 de maio de 2025
TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
11 de maio de 2025
TST Restabelece Condenação de Usina por Acidente com EPI Danificado e Reforça Dever de Fiscalização do Empregador
11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
STJ anula homologação de laudo pericial feita sem intimação das partes e reafirma primado do contraditório
8 de maio de 2025
STJ firma entendimento: ausência de confissão no inquérito não impede proposta de ANPP
7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
7 de maio de 2025
TST Afasta Vínculo de Médico com Hospital e Reafirma Validade de Recurso Eletrônico até 24h do Prazo Final
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