Supremo Tribunal Federal denega mandado de segurança do Promotor Walber Nascimento e ele recorre. Entenda o caso.
O promotor de justiça aposentado do MPAM, Walber Luís Silva do Nascimento, contestou instauração de PAD pelo CNMP por meio de Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança nº 40.109, impetrado por Walber Luis Silva do Nascimento, promotor de justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), teve como objetivo contestar ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra ele.
Os fatos que motivaram o PAD estavam relacionados a supostas declarações ofensivas do impetrante ao Presidente da República e a ministros de tribunais superiores, proferidas durante uma sessão do Tribunal do Júri, pois durante sua réplica à defesa do réu, na referida sessão de Júri, Walber teria afirmado que "no Brasil, ladrões são tratados como vítimas, policiais são execrados e não se prende mais ladrões, porque o líder da quadrilha dos ladrões, hoje, está na Presidência da República".. Essas condutas foram inicialmente investigadas em sindicância no âmbito do MPAM, que foi arquivada. Contudo, o CNMP, no exercício de sua competência originária, instaurou nova Reclamação Disciplinar, entendendo que havia indícios suficientes de transgressão aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar Estadual nº 11/1993.
A petição inicial, subscrita pelo advogado Bruno Infante Fonseca, o promotor sustenta que:
"Conforme documentação que acompanha o writ, os fatos que motivam a abertura da reclamação impugnada pelo impetrado, tombada sob o n. 1.01132/2024-89, foram objeto de sindicância pelo órgão sensor do Ministério Público do Estado do Amazonas, tombado sob o n. 10.2023.00000132-9 cuja solução dada ao caso foi arquivamento. As documentações revelam que o CNMP, ora impetrado, tomou ciência da decisão em 22/10/2024. No entanto, até esta data (de protocolo do MS) não realizou a revisão dos procedimentos administrativos, inexistindo qualquer marco interruptivo do prazo instituído pelo art. 109 do RICNMP, que é de menos de um ano. (...) No entanto, durante a sessão de julgamento do recurso interno dos autos da Reclamação Disciplinar n. 1.00764/2023- 26, o Conselheiro Edílio Magalhães Teixeira, reproduziu parte dos elementos que constam nos autos da sindicância órgão sensor do Ministério Público do Estado do Amazonas, tombado sob o n. 10.2023.00000132-9, que motivou o Corregedor Nacional do CNMP ressaltar durante a sessão que promoveria de ofício a abertura de uma reclamação disciplinar em face ao impetrado. Que assim o fez. O problema é que o Corregedor Nacional do CNMP não observou que a decisão de arquivamento proferida nos autos da sindicância do órgão sensor no Ministério Público do Estado do Amazonas, tombado sob o n. 10.2023.00000132-9, ainda permanece viva. Logo, resta evidente que outro procedimento não poderia ser proposto sem, contudo, proceder a revisão da decisão de arquivamento, não sendo nova reclamação disciplinar o procedimento cabível para revisão da decisão de arquivamento conforme previsão contida no art. 109 do RICNMP.” (eDOC 1, ID 4dfbf001, p. 7-8)"
"afirma que “sem o procedimento adequado e havendo decisão definitiva sobre o fato em tela, incabível a renovação de outra demanda sobre o mesmo fato em razão do devido processo legal e da coisa julgada que também deve ser preservada nos procedimentos administrativos como garantia da segurança jurídica dos atos da administração pública” (eDOC 1, p. 8). Aponta a ofensa ao devido processo legal, decorrente da reversão de decisão sem a instauração do procedimento cabível, embora tenha havido determinação de arquivamento da sindicância instaurada na Corregedoria local, bem como inexista procedimento de revisão da decisão proferida. Afirma que a abertura da reclamação disciplinar desconsidera o procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e, nesse sentido, atenta contra a coisa julgada, pois não se trata de avocação de procedimento ou revisão de decisão, mas instauração de novo procedimento sobre o mesmo fato, em relação ao qual há coisa julgada. Ao final, requer a concessão de mendida liminar para determinar a suspensão do ato impugnado. No mérito, pleiteia a concessão da segurança, para que seja anulado o ato coator, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública e da existência de coisa julgada relativamente à suposta falta disciplinar a ele imputada, bem como a determinação de imediato trancamento do processo. "
Intimados o Conselho Nacional do Ministério Público e a Procuradoria Geral da República, ambas pediram a denegação da ordem de segurança.
Em julgamento monocrático, o Ministro Gilmar Mendes, denegou a ordem de segurança ao seguintes motivos:
"Inicialmente, rememoro que o exercício do controle de legalidade dos atos do Conselho Nacional do Ministério Público, pelo Poder Judiciário, não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se houve a prática de ato administrativo em desconformidade com as balizas presentes na Constituição Federal. [...] Ocorre que o ato coator ora impugnado foi proferido no bojo de reclamação disciplinar instaurada no exercício da competência originária do CNMP, porquanto cabível a instauração de reclamação disciplinar para apurar a prática de falta disciplinar atribuída a membro do Ministério Público, nos termos do art. 74 do RICNMP. [...] De toda sorte, rememoro que a Corregedoria-Geral do MPAM proferiu decisão de arquivamento, em 11.10.2023, diante da superveniente aposentadoria do impetrante. Em seguida, em 16.10.2023, o CNMP tomou ciência da decisão de arquivamento. Por sua vez, em 8.10.2024, o Corregedor Nacional do CNMP determinou, de ofício, a instauração da Reclamação Disciplinar nº 1.01132/2024-89, no âmbito do CNMP. Assim, a despeito de não se tratar do exercício de competência revisional do CNMP, o fato é que não transcorreu lapso temporal superior a um ano para revisão de procedimentos e processos administrativos disciplinares, previsto no art. 109 do RICNMP. [...]A propósito, registre-se, ainda, que este Supremo Tribunal possui orientação firmada no sentido de que a contagem do prazo prescricional, quando a infração disciplinar for tipificada como crime, está regulada no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, e que “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”, independente da instauração de processo penal pertinente. [...] Nesses termos, verifica-se dos fatos descritos acima que não há qualquer tipo de ilegalidade, injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão proferida pela maioria dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual encontra respaldo em diversos dispositivos do RICNMP e da Lei Orgânica do Ministério Público do Amazonas. Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RI/STF). Prejudicado o pedido de liminar.
Intimado o promotor de justiça quando a denegação de seu pedido, em petição subscrita por seu advogado, Drº Bruno Infante Fonseca, apresentou agravo regimental em face a decisão do relator e argumenta os seguintes fundamentos:
"Nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Regimento Interno do CNMP, não é admitida a reiteração de pedido de revisão sob os mesmos fundamentos. A instauração de novo procedimento disciplinar com base nos mesmos fatos já arquivados constitui violação ao princípio da segurança jurídica. Essa impossibilidade se fundamenta também no princípio da coisa julgada administrativa, segundo o qual uma decisão que já transitou em julgado no âmbito administrativo não pode ser revista sem observação dos requisitos processuais específicos. A reabertura indevida afronta a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos atos da administração pública. O entendimento dos tribunais superiores reforça que a reabertura de um processo já arquivado configura abuso de poder e desrespeito às garantias processuais do acusado. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a segurança jurídica deve prevalecer sobre pretensões revisionais inadequadas. [...] A reabertura indevida de um procedimento também gera insegurança para todos os membros do Ministério Público, pois cria um precedente em que qualquer decisão de arquivamento pode ser reformada arbitrariamente, sem justificativa adequada. [..] A decisão proferida pelo órgão correcional do MP/AM, que determinou o arquivamento da sindicância, possui efeito vinculante e impede a instauração de nova reclamação disciplinar com os mesmos fundamentos. A reabertura da questão sem a observância dos instrumentos processuais cabíveis caracteriza ilegalidade. No julgamento do Agravo Regimental na Petição 14249/RJ, o STJ destacou que, em casos de arquivamento de inquéritos ou procedimentos similares, a decisão possui caráter vinculante, impedindo a instauração de novas ações com os mesmos fundamentos, salvo em hipóteses excepcionais, como a apresentação de novos elementos probatórios. [...] Nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, membros aposentados não estão sujeitos a sanção disciplinar. Dessa forma, o agravante, já aposentado, não pode ser alvo de processo administrativo disciplinar perante o CNMP, que não possui competência para processá-lo. A jurisprudência estadual enfatiza a extinção do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração Pública com a concessão da aposentadoria, conforme o artigo 37, § 14, da Constituição Federal. [...] O agravante estava protegido pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I e III, do Código Penal, uma vez que suas declarações foram proferidas no contexto de suas funções institucionais. A tentativa de enquadrá-lo em ilícitos administrativos ou penais ignora a proteção conferida pela legislação. [...] O agravante é servidor estadual, regido pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amazonas, e não pela Lei 8.112/1990, aplicável apenas a servidores federais. Dessa forma, a aplicação do § 2º do art. 142 da referida lei é descabida, sendo nulo qualquer ato administrativo que imponha sanção com base em normativo inaplicável ao caso. O artigo 128, § 5º, da Constituição Federal estabelece que cada unidade federativa tem autonomia para organizar seu Ministério Público, o que inclui a definição de normas disciplinares próprias, afastando a incidência da legislação federal em matéria disciplinar." E assim pede a revisão da decisão monocrática.
Procurado o advogado do promotor, emitiu nota afirmando que: "Somente pela imunidade do art. 142 I e III do Código Penal, isto já deveria ter sido arquivado e como foi. Até um dia desse, o entendimento do CNMP e dos órgãos correcionais era no sentido de que eventual reclamação disciplinar, que não se confunde com Processo Administrativo Disciplinar, perde o objeto quando o promotor é aposentado . Este entendimento se alinha ao art. 37 §14 da Constituição Federal. Mudaram o entendimento, em razão de um outro caso, e sem qualquer explicação, digo, exclusivamente ao rito processual previsto no Regimento Interno do CNMP, reviveram uma pretensão punitiva contra o promotor. Lamentável, mas seguimos fortes na luta."
O caso segue em trâmite no Supremo Tribunal Federal.





