STJ Decide: Herdeiro que usa imóvel sozinho não pode ter valor do IPTU descontado do quinhão sem acordo prévio
STJ veda desconto de IPTU do quinhão de herdeiro que já indeniza uso exclusivo de imóvel
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é permitido descontar do quinhão de um herdeiro os valores relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao uso exclusivo de imóvel inventariado, quando já houver indenização fixada por essa ocupação, salvo se houver acordo prévio entre os herdeiros. Para o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e implicaria enriquecimento sem causa.
O caso teve origem em um processo de inventário, no qual, ao homologar a partilha dos bens deixados por uma mulher falecida, o juízo de primeiro grau determinou que a dívida de IPTU de um imóvel fosse assumida exclusivamente por uma das filhas, que ocupava o bem. A decisão afastou a responsabilidade do espólio sobre o pagamento do tributo. O tribunal estadual confirmou a sentença, sustentando que o herdeiro que usufrui do imóvel deve arcar com os encargos tributários do período de uso, independentemente de eventual indenização fixada pelo uso exclusivo.
Inconformada, a herdeira ocupante recorreu ao STJ, alegando que, até a partilha, o bem integrava o espólio e, por isso, os encargos deveriam ser suportados por todos os herdeiros, na forma de condomínio. Argumentou ainda que o IPTU é uma obrigação propter rem, o que exige a divisão igualitária dos débitos entre os coproprietários. O entendimento firmado pelo STJ reforça que, na ausência de pacto entre os herdeiros, não se pode impor nova obrigação pecuniária a quem já foi condenado ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, evitando-se, assim, desequilíbrio na partilha e enriquecimento indevido de outros coerdeiros.
STJ reforça que IPTU deve ser custeado pelo espólio até a partilha, mesmo em caso de uso exclusivo por um herdeiro
Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, até a conclusão da partilha, a obrigação pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) recai sobre o espólio, mesmo quando o imóvel for utilizado exclusivamente por um dos herdeiros.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o IPTU constitui obrigação propter rem, ou seja, está diretamente vinculada à titularidade do direito real sobre o bem. Por esse motivo, antes da partilha, os herdeiros assumem responsabilidade solidária sobre os encargos, o que implica que as despesas devem ser custeadas pelo espólio.
Contudo, o relator salientou que o herdeiro que usufrui, de forma exclusiva, de um imóvel que integra o acervo hereditário pode ser obrigado a indenizar os demais sucessores, a fim de evitar enriquecimento sem causa. "O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa", afirmou o ministro.
Em sua fundamentação, o relator também mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.704.528), que reconheceu ser razoável permitir o abatimento das despesas de condomínio e IPTU do quinhão do herdeiro que reside sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou qualquer compensação aos demais. Ainda assim, ressaltou que tal medida não se aplica automaticamente nos casos em que já houver indenização estabelecida pelo uso exclusivo, sob pena de se configurar dupla penalização e enriquecimento indevido. A decisão reforça a importância da equidade na administração da herança e delimita os contornos da responsabilidade dos herdeiros quanto às obrigações tributárias e ao uso dos bens comuns antes da partilha.
No caso analisado, o acórdão de segunda instância havia determinado que a herdeira ocupante indenizasse a irmã, correspondente ao valor de aluguel proporcional à sua quota-parte, com compensação a ser realizada na partilha. Segundo o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, essa indenização não foi impugnada pela parte interessada, o que tornou a questão preclusa. O ministro também destacou que não houve acordo prévio entre as partes sobre eventual ressarcimento do IPTU ao espólio por parte da herdeira que ocupava o imóvel, conforme exigido pelo artigo 22, inciso VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), tampouco sobre outras despesas associadas à ocupação.
Diante disso, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que o desconto pretendido não se justifica, uma vez que a compensação pelo uso exclusivo do bem já foi satisfeita por meio da indenização fixada. "Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento", concluiu o relator, ao dar provimento ao recurso especial.
A decisão reforça a necessidade de evitar desequilíbrios patrimoniais entre os herdeiros durante a partilha e a importância de acordos prévios para a imputação de encargos adicionais no contexto do inventário.





