STF Proíbe Revista Vexatória em Presídios, Permitindo Inspeção Íntima Apenas em Casos Excepcionais

April 2, 2025

STF Proíbe Revista Íntima Vexatória em Presídios e Define Regras para Inspeções em Casos Excepcionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (2), proibir revistas íntimas vexatórias em visitantes de presídios, considerando ilícitas as provas obtidas por meio de procedimentos humilhantes. Dessa forma, práticas como a retirada de roupas e exames invasivos deixam de ser permitidas, garantindo maior respeito à dignidade dos visitantes.


No entanto, a Corte estabeleceu que a revista íntima poderá ocorrer em situações excepcionais. O procedimento será autorizado apenas quando não for possível utilizar scanners corporais ou equipamentos de raio-X e houver indícios “robustos” e “verificáveis” de suspeita. Além disso, o visitante deverá consentir com a inspeção; caso contrário, a entrada poderá ser negada. A justificativa para a revista deverá ser analisada e fundamentada pelo poder público em cada caso.


A decisão também prevê que, em casos onde os scanners não forem eficazes, como na identificação de objetos suspeitos ingeridos, a revista íntima poderá ser aplicada como medida complementar. A tese foi aprovada por unanimidade pelos ministros do STF, a partir da proposta inicial do relator, Edson Fachin. O texto final foi resultado de discussões internas entre os magistrados, consolidando um entendimento que busca equilibrar a segurança nos presídios com a proteção da dignidade dos visitantes.


 O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, enquadrado no Tema 998 de repercussão geral.

O processo começou a ser analisado no Plenário físico do STF em 2020, passou por quatro sessões virtuais e voltou à discussão presencial em outubro de 2024, por destaque do ministro Alexandre de Moraes. O caso concreto envolvia uma mulher acusada de tráfico de drogas por tentar levar 96 gramas de maconha no corpo para o irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Como a droga foi encontrada por meio de uma revista íntima considerada vexatória, a prova foi declarada ilícita e a mulher acabou absolvida. O Ministério Público estadual recorreu ao STF, mas o Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso, mantendo a invalidação da prova.


A revista íntima envolve a retirada de roupas e a inspeção das cavidades corporais dos visitantes, prática considerada humilhante e invasiva. Em muitos casos, são utilizados espelhos ou a pessoa é forçada a agachar e dar saltos para a verificação. Com a decisão do STF, esse tipo de procedimento passa a ser proibido, exceto em situações excepcionais, como quando não houver equipamentos de scanner corporal disponíveis e existirem indícios robustos e verificáveis de suspeita.


Com a fixação da tese de repercussão geral, tribunais e juízes de todo o país deverão seguir esse entendimento, garantindo que revistas vexatórias sejam banidas do sistema prisional, reforçando o respeito à dignidade humana e ao devido processo legal.


O ministro Edson Fachin apresentou seu voto no começo de fevereiro. Desde então, ele passou a fazer ajustes na proposta de tese a partir das contribuições dos demais ministros. Segundo a definição adotada pelo Supremo, revista vexatória é qualquer tipo de revista feita de maneira abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória.



Para entrar no presídio, o visitante pode passar por três tipos de revistas: eletrônica, manual ou íntima. No texto final, ficou decidido que, nas situações excepcionais em que for justificada, a revista íntima deve ser feita em lugar adequado e exclusivo para essa verificação, por pessoa do mesmo gênero e só em maiores de idade. No caso de menores de idade ou de visitantes que não podem dar consentimento válido, a revista deverá ser feita posteriormente no preso que recebeu a visita.


Eventuais abusos na revista poderão levar à responsabilização dos servidores públicos implicados. Quando envolver desnudamento e exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde. As provas obtidas por meio de revista íntima que seja humilhante serão consideradas ilícitas daqui para frente. No entanto, decisões judiciais em cada caso concreto poderão validar essas provas.


A tese também fixa um prazo de 24 meses, a partir do julgamento, para a compra e a instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todas as unidades prisionais do país. Os recursos dos fundos Penitenciário Nacional e de Segurança Pública devem ser usados para essas despesas pelo Ministério da Justiça e pelos estados.


Fonte: Noticias STF

11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
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Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
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O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
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