TJ-AM Mantém Decisão que Obriga Plano de Saúde a Custear Tratamento para Autismo e Indenização por Danos Morais
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença que determinou que um plano de saúde custeasse o tratamento de um paciente com transtorno do espectro autista (TEA) pelo método Applied Behavior Analysis (ABA)
Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença que determinou que um plano de saúde custeasse o tratamento de um paciente com transtorno do espectro autista (TEA) pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), conforme prescrição médica. Além disso, a operadora do plano foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
A decisão foi unânime e ocorreu na sessão de segunda-feira (31/03), seguindo o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior. A operadora do plano de saúde recorreu, alegando que não era obrigada a cobrir acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, que parte do tratamento era experimental e não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que não poderia ser responsabilizada por despesas fora da rede credenciada. Também solicitou a exclusão da indenização por danos morais.
No entanto, o relator destacou que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo e que, havendo prescrição médica e eficácia comprovada do tratamento, a cobertura deve ser garantida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele também citou a Lei n.º 14.454/2022, que permite a cobertura de tratamentos não incluídos na lista da ANS, e a Resolução Normativa n.º 539/2022, que torna obrigatória a cobertura de qualquer método indicado pelo médico assistente.
Além disso, o magistrado enfatizou que o assistente terapêutico, responsável pela aplicação do método ABA, é um profissional essencial da equipe multidisciplinar que realiza o atendimento diário do paciente, justificando a necessidade da cobertura. Quanto à indenização por danos morais, a decisão considerou a negativa do plano de saúde como uma limitação indevida ao tratamento prescrito, justificando a compensação financeira com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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