Desembargador Suspende Penhora Realizada Sem Intimação por Ameaça a Verbas Alimentares e ao Princípio do Contraditório
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor.
A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar.
Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo.
Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau.
Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor.
Imagem: Divulgação / Internet
Fonte: Migalhas

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