STJ anula laudo pericial homologado sem prévia intimação das partes e aponta cerceamento de defesa

May 8, 2025

STJ anula homologação de laudo pericial feita sem intimação das partes e reafirma primado do contraditório


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou, por unanimidade, a homologação de um laudo pericial produzida em sede de ação de produção antecipada de provas, por entender que a medida violou o contraditório ao não assegurar às partes a oportunidade de se manifestarem previamente sobre o documento técnico.


A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.023.745, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira.


O cerne da controvérsia girou em torno da homologação de um laudo pericial antes do esgotamento do prazo legal para impugnação. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de intimação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da utilização do laudo como fundamento em sentença proferida posteriormente na ação principal.


Embora o Tribunal de Justiça estadual tenha afastado a alegação de nulidade sob o argumento de inexistência de prejuízo processual, o STJ reformou esse entendimento, enfatizando que as garantias processuais fundamentais não podem ser relativizadas, mesmo em procedimentos de natureza preparatória.


A ministra relatora destacou que, embora a ação de produção antecipada de provas não envolva apreciação do mérito, é imprescindível que obedeça às normas que regem o devido processo legal. Em especial, o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil assegura às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo pericial, com a possibilidade de apresentação de parecer técnico, solicitação de esclarecimentos ou requerimento de complementação.


“Mesmo em procedimentos de cunho probatório, o contraditório deve ser observado, sobretudo quando os elementos colhidos têm potencial de influenciar decisões em demandas futuras”, afirmou a relatora.


A decisão do STJ reconheceu que a homologação antecipada — posteriormente utilizada como base de fundamentação em sentença de mérito — reforça a importância de se garantir o direito das partes de se pronunciarem sobre o conteúdo da prova técnica, sob pena de nulidade.


Com isso, o colegiado anulou a homologação do laudo pericial e determinou a reabertura do prazo para manifestação das partes, em conformidade com o rito estabelecido no CPC. A medida reafirma o compromisso do STJ com a efetividade do contraditório e o respeito às garantias processuais, inclusive em fases preliminares do processo judicial.


Fonte: Processo: REsp 2.023.745

Imagem: Divulgação / Internet

11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
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11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
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7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
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