Justiça Mantém Exclusão de Candidata por Altura em Concurso da PM de 2011
Candidata Excluída Busca Amparo em Lei de 2018 que Alterou Altura Mínima na PM
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória de uma candidata excluída do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM) em 2011, por não atender ao critério de altura exigido pelo edital n.º 02/2011.
A decisão foi tomada por maioria de votos no processo n.º 4000221-29.2020.8.04.0000, seguindo o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli Lopes, durante sessão realizada na quarta-feira (19/03).
Na ação, a candidata buscava rescindir a decisão que havia denegado a segurança anteriormente concedida para que ela pudesse seguir nas fases do concurso, independentemente da altura mínima exigida. Ela argumentou que a decisão contrariava a Lei n.º 4.599/2018, que reduziu a altura mínima para ingresso de mulheres na PM de 1,60m para 1,55m, e que foi sancionada antes do trânsito em julgado da decisão contestada. Contudo, o edital do concurso se baseava na legislação vigente à época, especificamente no artigo 22, IV, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que estipulava altura mínima de 1,60m para mulheres. O certame iniciou-se em fevereiro de 2011 e foi concluído em 2015.
Em decisão anterior do TJAM, a exigência de altura mínima prevista na Lei Estadual n.º 3.498/2010 não foi declarada inconstitucional, devido à falta de quórum na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2011.004793-0. No julgamento da ação rescisória, o desembargador Flávio Pascarelli destacou que, apesar da nova lei ter sido promulgada antes do trânsito em julgado da decisão anterior, isso não configurava violação à norma jurídica. Ele explicou que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica caso tenha sido contrária à legislação vigente no momento do julgamento, o que não ocorreu neste caso. O magistrado ressaltou que a decisão impugnada não ignorou a Lei Estadual n.º 4.599/2018, mas considerou que essa norma não poderia ser aplicada retroativamente ao concurso de 2011, que já havia sido encerrado. Assim, manteve-se a validade da altura mínima exigida pelo artigo 22, IV, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, vigente à época do certame.
A decisão também se fundamentou no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que estabelece que uma lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
"O concurso teve início em 2011 e sua validade expirou em 2015. Assim, a alteração na legislação ocorrida em 2018 não pode retroagir para modificar as regras do certame já encerrado, conforme os princípios jurídicos que regem os atos administrativos e a segurança jurídica", concluiu o desembargador.
Dessa forma, a decisão das Câmaras Reunidas do TJAM reafirma a validade dos critérios estabelecidos no edital do concurso de 2011 e impede a revisão das regras com base em legislação posterior.
Foto: Chico Batata
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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