Justiça Mantém Exclusão de Candidata por Altura em Concurso da PM de 2011

March 21, 2025

Candidata Excluída Busca Amparo em Lei de 2018 que Alterou Altura Mínima na PM

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram improcedente a ação rescisória de uma candidata excluída do concurso para ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM) em 2011, por não atender ao critério de altura exigido pelo edital n.º 02/2011.

A decisão foi tomada por maioria de votos no processo n.º 4000221-29.2020.8.04.0000, seguindo o voto divergente do desembargador Flávio Pascarelli Lopes, durante sessão realizada na quarta-feira (19/03).


Na ação, a candidata buscava rescindir a decisão que havia denegado a segurança anteriormente concedida para que ela pudesse seguir nas fases do concurso, independentemente da altura mínima exigida. Ela argumentou que a decisão contrariava a Lei n.º 4.599/2018, que reduziu a altura mínima para ingresso de mulheres na PM de 1,60m para 1,55m, e que foi sancionada antes do trânsito em julgado da decisão contestada. Contudo, o edital do concurso se baseava na legislação vigente à época, especificamente no artigo 22, IV, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, que estipulava altura mínima de 1,60m para mulheres. O certame iniciou-se em fevereiro de 2011 e foi concluído em 2015.


Em decisão anterior do TJAM, a exigência de altura mínima prevista na Lei Estadual n.º 3.498/2010 não foi declarada inconstitucional, devido à falta de quórum na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2011.004793-0. No julgamento da ação rescisória, o desembargador Flávio Pascarelli destacou que, apesar da nova lei ter sido promulgada antes do trânsito em julgado da decisão anterior, isso não configurava violação à norma jurídica. Ele explicou que uma decisão transitada em julgado só pode ser rescindida por violação manifesta à norma jurídica caso tenha sido contrária à legislação vigente no momento do julgamento, o que não ocorreu neste caso. O magistrado ressaltou que a decisão impugnada não ignorou a Lei Estadual n.º 4.599/2018, mas considerou que essa norma não poderia ser aplicada retroativamente ao concurso de 2011, que já havia sido encerrado. Assim, manteve-se a validade da altura mínima exigida pelo artigo 22, IV, da Lei Estadual n.º 3.498/2010, vigente à época do certame.


A decisão também se fundamentou no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que estabelece que uma lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.


"O concurso teve início em 2011 e sua validade expirou em 2015. Assim, a alteração na legislação ocorrida em 2018 não pode retroagir para modificar as regras do certame já encerrado, conforme os princípios jurídicos que regem os atos administrativos e a segurança jurídica", concluiu o desembargador.

Dessa forma, a decisão das Câmaras Reunidas do TJAM reafirma a validade dos critérios estabelecidos no edital do concurso de 2011 e impede a revisão das regras com base em legislação posterior.


Foto: Chico Batata

Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
11 de maio de 2025
TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
11 de maio de 2025
TST Restabelece Condenação de Usina por Acidente com EPI Danificado e Reforça Dever de Fiscalização do Empregador
11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
STJ anula homologação de laudo pericial feita sem intimação das partes e reafirma primado do contraditório
8 de maio de 2025
STJ firma entendimento: ausência de confissão no inquérito não impede proposta de ANPP
7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
7 de maio de 2025
TST Afasta Vínculo de Médico com Hospital e Reafirma Validade de Recurso Eletrônico até 24h do Prazo Final
6 de maio de 2025
AGU e INSS avançam no combate a fraudes com medidas de responsabilização e plano de ressarcimento a vítimas de descontos indevidos
6 de maio de 2025
Empresa é Condenada por Etarismo Após Excluir Candidato de 45 Anos com Mensagem Discriminatória
Mais Posts