Justiça Reconhece Ilegalidade em Ação Policial sem Mandado em Domicílios

April 2, 2025

STJ Anula Provas Obtidas em Operação Policial por Violação de Domicílio

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as provas obtidas em uma operação policial realizada em uma comunidade do Rio de Janeiro são ilícitas. O colegiado reconheceu que, embora a abordagem inicial tenha sido legítima, a entrada dos policiais em diversos domicílios sem mandado judicial caracterizou violação de domicílio, ferindo garantias constitucionais.


O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, condenou a prática e ressaltou a desigualdade no tratamento dispensado a diferentes grupos sociais: "Isso não acontece em bairros habitados por pessoas de classe média e média alta". A decisão reforça a necessidade do cumprimento das normas legais em operações policiais e a garantia dos direitos fundamentais, independentemente da localização ou da classe social dos cidadãos.


Segundo os autos, policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram dois indivíduos que tentaram fugir ao notar a viatura. Após alcançá-los, os agentes realizaram revista pessoal e encontraram dinheiro com um dos homens, enquanto nada foi localizado com o outro. De acordo com os policiais, o suspeito teria admitido informalmente que o valor era proveniente da venda de drogas.


Na tentativa de encontrar entorpecentes, os agentes decidiram fazer uma "averiguação pelos barracos próximos", sem mandado judicial. Durante a ação, encontraram drogas em uma das casas, fundamentando a denúncia do Ministério Público e a posterior condenação do acusado.

A defesa recorreu ao STJ, que reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar sem autorização judicial. A decisão reforça a necessidade do respeito às garantias constitucionais, impedindo que abordagens sem respaldo legal sirvam como base para condenações.


O ministro destacou que nem mesmo o Poder Judiciário pode determinar mandado de busca e apreensão coletiva, relembrando precedente do STJ, em que se anulou uma operação que envolvia mandado de busca e apreensão em cinco comunidades no Rio de Janeiro.


"[Nesse caso], era uma busca autorizada judicialmente, e aqui nem isso foi, foi a própria polícia que decidiu ingressar em todos os barracos daquela comunidade, como geralmente acontece",  Schietti ainda criticou que esse tipo de ação policial ilegal não acontece em bairros de classe média. 

Diante da ausência de mandado judicial e do caráter indiscriminado da busca, o ministro concluiu que as provas seriam ilícitas.



Assim, por unanimidade, a 6ª turma deu provimento do recurso especial absolvendo o acusado conforme art. 386, II, do CPP. 


Processo: REsp 2.090.901 


Fonte: Migalhas

11 de maio de 2025
A 1ª Vara Federal de Coxim/MS concedeu liminar suspendendo o leilão extrajudicial de um imóvel que teve a propriedade consolidada indevidamente em nome da Caixa Econômica Federal, mesmo após o pagamento das parcelas em atraso pelos mutuários. A decisão foi proferida pela juíza Federal Franscielle Martins Gomes Medeiros, que reconheceu violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Segundo os autos, os autores da ação foram notificados da inadimplência e, no dia 9 de agosto de 2024, quitaram as parcelas vencidas por meio de boleto emitido pela própria Caixa. No entanto, em 14 de agosto, a instituição encaminhou ofício ao cartório de registro de imóveis informando, de forma contraditória, que a purga da mora não havia sido realizada. Com base nessa comunicação, o cartório promoveu a averbação da consolidação da propriedade em favor da Caixa e incluiu o bem em edital de leilão. Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada considerou preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, identificando a probabilidade do direito e o risco de prejuízo irreversível. Ela também destacou que, uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão, a reversão da alienação a terceiros de boa-fé poderia se tornar extremamente difícil ou até inviável. “A conduta da Caixa afronta o princípio da boa-fé objetiva, ao contradizer seus próprios registros e induzir à consolidação indevida da propriedade”, registrou a juíza na decisão. A liminar suspende todos os efeitos do leilão e mantém os autores na posse do imóvel, sob pena de multa e outras sanções legais em caso de descumprimento. Processo: 5003425-93.2025.4.03.6000 Fonte: Migalhas Imagem: Getty Images
11 de maio de 2025
TJ/DF Mantém Condenação do Distrito Federal por Maus-Tratos a Aluno Autista em Escola Pública
11 de maio de 2025
TST Restabelece Condenação de Usina por Acidente com EPI Danificado e Reforça Dever de Fiscalização do Empregador
11 de maio de 2025
Em decisão monocrática, o desembargador Hélio Marquez de Farias, integrante da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu ordem de penhora determinada sem a prévia intimação do devedor. A parte devedora alegou a nulidade do ato, afirmando que a medida foi determinada sem que lhe fosse oportunizada a manifestação, o que configuraria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, sustentou que a penhora comprometeria o recebimento de verbas de natureza alimentar. Ao analisar os argumentos, o magistrado reconheceu a relevância das alegações e entendeu que a ausência de intimação prévia do devedor compromete a validade do ato, tornando-o nulo. Com base nisso, deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a reforma da decisão proferida em primeiro grau. Para o desembargador, a observância do devido processo legal é condição essencial à validade dos atos judiciais, sobretudo quando envolvem possíveis prejuízos a direitos fundamentais, como a subsistência do devedor. Imagem: Divulgação / Internet Fonte: Migalhas
8 de maio de 2025
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7 de maio de 2025
O juiz Oscar Lattuca, da 1ª Vara Cível da Regional do Méier, no Rio de Janeiro, condenou uma cliente e seu advogado ao pagamento de R$ 35 mil por litigância de má-fé, ao tentarem anular judicialmente um contrato legítimo de cartão de crédito consignado. A decisão aponta distorção proposital dos fatos e tentativa de utilizar o Judiciário para obter vantagem indevida. Na ação, a autora alegou ter contratado, em 2016, um empréstimo consignado e, ao notar a continuidade dos descontos, teria descoberto que se tratava de cartão de crédito consignado. Requereu a suspensão dos descontos em folha e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. O banco, em sua defesa, apresentou o contrato assinado, comprovantes de transferências e demonstrou que a cliente tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive tendo utilizado o cartão para compras e saques. A instituição ainda ressaltou que o advogado da autora já ajuizou milhares de ações semelhantes, o que, segundo o juiz, sugere uma estratégia de judicialização em massa. Na sentença, o magistrado foi enfático ao afirmar que a contratação ocorreu de forma regular e que a autora estava ciente do produto financeiro. “A contratante firmou o cartão de crédito objeto da lide conforme consta no contrato e sempre soube que estava realizando a contratação mediante cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento”, destacou. Durante a audiência, a própria autora admitiu que não leu o contrato antes de assiná-lo, embora tenha firmado termo de consentimento. Para o juiz, não há qualquer indício de vício de informação ou de consentimento, e a parte não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Diante do contexto, o magistrado julgou improcedente a ação e condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização de R$ 10 mil ao banco. O advogado da parte também foi condenado por má-fé processual, devendo pagar R$ 25 mil à instituição financeira. A decisão destaca que ele ajuizou mais de 8 mil ações semelhantes no Estado do Rio de Janeiro. Além das sanções pecuniárias, o juiz determinou a expedição de ofícios à OAB/RJ, OAB/AM, ao Ministério Público e aos Núcleos de Monitoramento, para que tomem ciência da conduta processual adotada, reforçando a gravidade da tentativa de instrumentalizar o Judiciário de forma indevida. Processo: 0823630-05.2023.8.19.0208 Imagem: Internet Fonte: Migalhas
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