Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma criança com a família substituta, negando o pedido da tia biológica
O colegiado considerou que a infante, acolhida logo após o nascimento, não tinha vínculos afetivos com a tia e já havia mais de um ano que estava sob os cuidados dos pretensos adotantes.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que uma criança acolhida por família substituta deve permanecer sob os cuidados dos guardiões provisórios, ao reconhecer que o vínculo afetivo estabelecido prevalece sobre o parentesco biológico na busca pela proteção do melhor interesse do menor.
O caso teve início quando, aos dois meses de idade, a criança foi retirada do convívio com a mãe biológica, usuária de drogas, e encaminhada a um abrigo por risco à sua integridade. Após três meses, o Ministério Público ingressou com ação de destituição do poder familiar, o que levou à suspensão dos direitos parentais da mãe e à inserção da criança em processo de adoção. Ela foi então acolhida por uma família substituta.
No decorrer do processo, a tia materna requereu a guarda da criança, pleito que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Contra essa decisão, o guardião provisório interpôs recurso especial e habeas corpus no STJ, alegando que a criança já estava plenamente integrada à nova família.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) priorize a colocação da criança na família extensa, essa diretriz não pode ser aplicada de forma automática. Segundo a relatora, o artigo 28, §3º, do ECA exige tanto a existência de parentesco quanto um vínculo afetivo efetivo entre a criança e o familiar interessado.
“A prioridade do instituto da adoção não está na realização pessoal dos adotantes, mas sim em garantir à criança a possibilidade de pertencimento a uma célula familiar que lhe proporcione desenvolvimento saudável e felicidade efetiva”, afirmou a ministra.
Ela observou ainda que, ao contrário da tia, com quem a criança nunca teve convivência, o laudo psicossocial demonstrou que o menor está segura e bem amparada na família substituta, onde se encontra há mais de um ano e quatro meses, recebendo todos os cuidados necessários para seu crescimento físico e emocional. Com base nesses fundamentos, o STJ determinou que a criança continue sob a guarda da família substituta, preservando a estabilidade e o vínculo afetivo já formado, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.





