TJAM Reforça Entendimento do STJ: Decisões Acerca de Instrução Probatória Não São Recorríveis Por Agravo de Instrumento
TJAM Não Conhece Agravo de Instrumento por Indeferimento de Prova Pericial e Negativa de Inversão do Ônus da Prova
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) decidiu não conhecer Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante contra decisão interlocutória da 10.ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação ordinária n.º 0629627-58.2013.8.04.0001. A decisão agravada indeferiu a produção de prova pericial destinada a verificar a suposta não entrega de área social, sob o fundamento de que a avaliação por Oficial de Justiça seria suficiente. O juízo de origem também afastou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que não restou demonstrada a impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte autora para comprovar suas alegações.
Em sua argumentação, o agravante sustentou a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no CPC, alegando hipossuficiência técnica e econômica frente à parte agravada. Também apontou omissões da decisão quanto à existência de coisa julgada em relação a pontos específicos, como a contratação de mezanino e a necessidade de perícia contábil para apurar eventual nulidade de encargos financeiros e aplicação de índice INCC durante o período de atraso das obras.
Contudo, a relatoria entendeu que o recurso não é cabível, com base em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual decisões interlocutórias que tratam de instrução probatória — como o indeferimento de provas — não são agraváveis por instrumento. Conforme entendimento consolidado, essas decisões não apresentam, em regra, urgência ou risco de perecimento de direito que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
A decisão citou precedentes recentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.287.174/MS, AgInt no AREsp n. 2.422.813/RS, AgInt no REsp n. 1.972.930/PR, entre outros), os quais reiteram que a análise sobre instrução probatória deve ser postergada para eventual apelação, salvo em situações excepcionais de urgência concreta e inutilidade da apreciação futura — o que não se verificou no presente caso.
Além disso, o relator advertiu sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do CPC, em caso de interposição de novos recursos que não enfrentem, de forma específica, os fundamentos da decisão.
Com base no art. 932, III, do CPC, o relator decidiu não conhecer do recurso, diante da ausência de cabimento legal.
Fonte: Recurso n.: 0002230-19.2025.8.04.9001
Classe processual: Agravo de Instrumento





